Estatutos
ARTIGO 1°. (Natureza, objecto, âmbito e sede).
- O Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação, abreviadamente denominado CENTRO tem por objecto promover a resolução por via arbitral ou por meios alternativos não contenciosos de litígios em matéria comercial.
- O CENTRO é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo.
ARTIGO 2°. (Órgãos)
- O CENTRO é dirigido por um Conselho de Arbitragem e dispõe de um Secretariado.
- Os membros do Conselho de Arbitragem têm direito a remuneração pelas funções que exercem, a serem fixadas pelo Conselho Directivo da Confederação das Associações Económicas de Moçambique - CTA, sob proposta elaborada por uma comissão de remunerações constituída por três indivíduos entre os quais um Juiz de Direito que será o Presidente.
SECÇÃO I
Conselho de Arbitragem
ARTIGO 3°. (Composição)
- O Conselho de Arbitragem é composto por um Presidente, dois vice-presidentes e um máximo de quatro Vogais, eleitos pela Assembleia Geral da Confederação das Associações Económicas-CTA.
- O mandato dos membros do Conselho de Arbitragem tem a duração de dois anos e é renovável.
- O impedimento definitivo de um membro do Conselho de Arbitragem ocasionará a sua substituição por novo membro que cessará as suas funções no termo do mandato dos restantes membros.
ARTIGO 4°. (Competência)
-
Compete ao Conselho de Arbitragem:
a)Aprovar o Estatuto do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação; b) Aprovar o Regulamento dos Tribunais Arbitrais, de Conciliação e Mediação;
c) Aprovar o Regulamento de Custas e Preparos e as Tabelas de honorários dos árbitros, conciliadores e mediadores e de encargos administrativos e proceder a sua revisão;
d) Aprovar a lista de árbitros, conciliadores e mediadores do CENTRO e as
respectivas alterações;
e) Aprovar o Regulamento Deontológico dos árbitros, conciliadores Mediadores;
f) Aprovar o orçamento e as contas anuais do CENTRO;
g) Definir sob proposta do Director-Geral doutrina relativa a aplicação no CENTRO da lei, dos regulamentos e dos estatutos;
h) Designar o Director-Geral, os restantes membros da Direcção, fixar-lhes as remunerações e as condições de exercício das funções;
i) Promover a formação específica dos árbitros, conciliadores e Mediadores;
j) Promover o estudo e a difusão da arbitragem, conciliação e mediação.
k) Estabelecer relações com outras instituições congéneres nacionais e Estrangeiras, tendo em vista o processo de arbitragem, conciliação e Mediação;
l) Orientar a administração do CENTRO e dos seus serviços e praticar todos os demais actos necessários ao seu bom funcionamento.
m) Prestar uma informação anual a Assembleia Geral da CTA do estado Geral do funcionamento do Centro.
- O Conselho de Arbitragem pode delegar em qualquer dos seus membros e no Director-Geral competência para o exercício de alguma ou algumas das suas atribuições, devendo a delegação ser escrita e o seu âmbito definido com precisão.
ARTIGO 5°. (Reuniões)
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O Conselho de Arbitragem reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.
- As deliberações do Conselho de Arbitragem são tomadas por maioria, devendo participar na deliberação, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 6° (Presidente do Conselho de Arbitragem
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Compete ao Presidente do Conselho de Arbitragem:
a) Exercer todos os poderes que lhe conferem os estatutos e regulamentos em vigor;
b) Representar o CENTRO nas suas relações internas e externas;
c) Coordenar e superintender na direcção de todos os órgãos e serviços do CENTRO;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Arbitragem.
- Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho de Arbitragem é substituído por um dos Vice-Presidentes.
ARTIGO 7°. (Incompatibilidade)
É incompatível o exercício do cargo de membro do Conselho de Arbitragem com o cargo de membro dos órgãos sociais do CTA ou das suas associadas.
ARTIGO 8°. (Impedimentos dos membros do Conselho de Arbitragem)
- O membro do Conselho de Arbitragem, enquanto no exercício de funções, está impedido de intervir em qualquer processo que corra termos e organizado sob a égide do CENTRO, quer como árbitro, conciliador ou mediador, quer como representante de parte, salvo quando, por consenso dos restantes árbitros, for escolhido para presidir ao tribunal arbitral. Neste caso ficará sujeito ao impedimento a que se refere o nº 2 deste artigo.
- Se algum membro do Conselho de Arbitragem estiver, relativamente a qualquer parte ou representante de parte em processo de arbitragem, conciliação ou mediação organizada pelo CENTRO, em situação susceptível de originar dúvidas a respeito da sua independência ou da sua imparcialidade, ficará, por tal motivo, impedido de assistir á discussão e de participar em deliberação do conselho alusiva ao processo em causa e de receber, relativamente a tal processo, qualquer documentação, devendo informar o Director-Geral, ou seu substituto, do referido impedimento.
SECÇÃO II Secretariado e Director-Geral
ARTIGO 9°. (Secretariado e Director-Geral)
- O Secretariado é integrado por um Director-Geral, Secretários de Processos e pessoal técnico e administrativo em número que o Conselho entenda necessário para o exercício, das suas atribuições.
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Compete ao Director-Geral:
a) Organizar e dirigir o Secretariado do CENTRO,
b) Assessorar e assegurar o apoio administrativo do Conselho de Arbitragem;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Arbitragem;
d) Administrar os processos arbitrais, de conciliação e mediação assegurando, para o efeito, o apoio administrativo aos tribunais;
e) Assistir as partes, seus mandatários, árbitros, conciliadores e mediadores, em todos os aspectos técnicos e práticos, sempre que seja aconselhável a sua intervenção;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem o orçamento e contas anuais;
g) Proceder à cobrança dos preparos e custas e dar a respectiva quitação e ordenar o pagamento de honorários dos árbitros, conciliadores e mediadores e de quaisquer encargos administrativos, nos termos dos regulamentos.
- Conforme o número de processos ou a dispersão geográfica da sede da arbitragem o exija, o Director-Geral. será assistido por um ou mais Director-Geral Adjunto que, sob a sua orientação poderá exercer qualquer das competências que àquele são atribuídas nas alíneas d), e) e g) do número anterior.
ARTIGO 10°. (Incompatibilidade)
O cargo de Director-Geral e de membro do Secretariado é incompatível com o cargo de membro dos órgãos sociais da CTA ou das suas associadas.
ARTIGO 11°. (Impedimentos dos membros do secretariado)
- O Director-Geral e os membros do Secretariado não podem intervir em qualquer processo que corra termos perante tribunal arbitral sob a égide do CENTRO, quer como árbitros, conciliadores ou mediadores, quer como representante das partes.
- Se o Director-Geral estiver, relativamente a qualquer parte ou representante de parte em arbitragem realizada pelo CENTRO, em situação susceptível de originar dúvidas a respeito da sua independência ou da sua imparcialidade, informará desse facto, e antes da prática de qualquer acto relativo à mesma arbitragem o Conselho de Arbitragem e as partes e ficará impedido de exercer funções em tudo quanto àquele processo diga respeito.
- O disposto no número anterior aplica-se a qualquer membro do Secretariado encarregue da prática de actos em determinado processo.
SECÇÃO III Dos árbitros, conciliadores e mediadores.
ARTIGO 12º (Árbitros, conciliadores e mediadores).
- Os árbitros, conciliadores e mediadores da lista do CENTRO são pessoas singulares nacionais ou estrangeiras plenamente capazes, de comprovadas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, que as habilitem a julgar com independência e com idoneidade litígios susceptíveis de serem submetidos à arbitragem, conciliação ou mediação constituídos sob a égide do CENTRO.
- A lista de árbitros, conciliadores e mediadores, sem prejuízo das alterações que lhe forem sendo introduzidas pelo Conselho de Arbitragem, é revista anualmente pelo mesmo Conselho.
SECÇÃO IV Da autonomia administrativa e financeira
ARTIGO 13° (Autonomia Administrativa e Financeira)
- O CENTRO goza de autonomia administrativa e financeira.
- Constituem receitas do CENTRO os encargos administrativos de cada processo; as remunerações das aplicações financeiras e o preço a pagar por serviços que leve a cabo.
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Até à dotação de personalidade jurídica do CENTRO, a Confederação das Associações.
Económicas - CTA, responde pelo seu passivo.